- 1 -Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.
- 2 -São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:
- a)A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;
- b)O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.
- 3 -O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
- 4 -A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
- 5 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.
Artigo 272.º-A — Partilha do património conjugal
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007