- 1 -No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
- a)Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
- b)Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
- c)Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
- d)Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
- e)Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
- 2 -A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
- 3 -A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.
Artigo 272.º-B — Sequência de actos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007