- 1 -A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença.
- 2 -Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 291.º — Recorribilidade da decisão
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007