- 1 -Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
- 3 -O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.
Artigo 292.º — Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
Vigente desde: 28/09/2007
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