Artigo 299.º
Emolumentos
Redação registada como em vigor em 25/11/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
- 2 -Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.