- 1 -Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
- 2 -Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 299.º — Emolumentos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007