- 1 -A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo.
- 2 -Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
Artigo 3.º — Valor probatório do registo
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007