- 1 -Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
- 2 -À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º
Artigo 302.º — Registos consulares
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007