- 1 -Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 40.º — Identificação do declarante
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007