Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 42.º — Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Vigente desde: 28/09/2007
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