- 1 -A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
- 2 -A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
- 3 -Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
Artigo 43.º — Representação por procurador
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007