Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.