- 1 -São lavrados por transcrição:
- a)Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
- b)Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
- c)Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
- d)Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
- e)Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
- f)Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
- 2 -São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Artigo 53.º — Assentos lavrados por transcrição
Vigente desde: 28/09/2007
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