- 1 -Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 54.º — Assentos consulares
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007