Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
- 2 -As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.