- 1 -Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
- 2 -As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 62.º — Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007