- 1 -Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
- 4 -A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
Artigo 63.º — Cotas de referência
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007