- 1 -Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
- a)O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
- b)O estabelecimento da filiação;
- c)O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
- d)A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
- e)A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
- f)A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
- g)A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
- h)A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
- i)A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
- j)A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
- l)O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
- m)A alteração de nome;
- n)A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
- o)O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
- p)Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
- 2 -A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
- 3 -Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 69.º — Averbamentos ao assento de nascimento
Vigente desde: 28/09/2007
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Em vigor desde 28/09/2007