- 1 -Ao assento de casamento são especialmente averbados:
- a)O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
- b)A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
- c)A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
- d)A sanação in radice do casamento católico nulo;
- e)A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
- f)A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
- g)A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
- h)As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
- 2 -O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.
Artigo 70.º — Averbamentos ao assento de casamento
Vigente desde: 28/09/2007
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