Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
- 2 -Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
- 3 -Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
- 4 -Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.