- 1 -O registo é juridicamente inexistente quando:
- a)Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
- b)Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;
- c)O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;
- d)Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
- 2 -O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
- 3 -A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
Artigo 85.º — Fundamentos
Vigente desde: 28/09/2007
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