- 1 -A reposição de quantias indevidamente recebidas poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução em folha ou por guia de reposição, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do director-geral da Contabilidade Pública, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.
- 2 -Em casos especiais, poderá o Ministro das Finanças e do Plano autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor ou a 4000$00, se esta importância for superior àquela.
- 3 -Tratando-se de funcionários ou agentes da Administração Pública, poderá autorizar-se no despacho referido no n.º 1 que a reposição em prestações exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido, desde que as quantias a repor ultrapassem 25% da totalidade das remunerações a que os interessados tenham direito no período compreendido entre a data do despacho e o final do ano seguinte, não podendo, no entanto, cada prestação ser inferior a 25% das remunerações mensais dos interessados.
- 4 -Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados hajam tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.
- 5 -As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora, desde que o pagamento de cada prestação seja efectuado dentro do respectivo prazo.
ARTIGO 3.º — (Reposição em prestações)
Vigente desde: 25/08/1980
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Em vigor desde 25/08/1980