Regula a reposição de importâncias indevidamente ou a mais recebidas dos cofres do Tesouro por quaisquer funcionários, agentes ou credores do Estado
(Reposição de dinheiros públicos)
(Mínimo de reposição)
Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias indevidamente ou a mais recebidas seja inferior a 100$00.
(Reposição em prestações)
(Relevação)
(Prescrição)
A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento.
(Escrituração)
(Processamento das guias de reposição)
(Pagamento das guias de reposição)
(Guias de reposição dos serviços autónomos)
(Responsabilidades)
(Revogação)
Ficam revogados por este diploma o artigo 30.º e seus parágrafos do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, o Decreto-Lei n.º 23335, de 11 de Dezembro de 1933, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34136, de 24 de Novembro de 1934, e o Decreto-Lei n.º 47034, de 31 de Maio de 1966.
(Norma transitória)
O disposto no artigo 2.º deste diploma aplica-se às situações pendentes na data da sua entrada em vigor.
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvida a Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 5 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.