- 1 -Quando os serviços autónomos reconheçam a impossibilidade de, pelos seus próprios meios, proceder à cobrança das guias de reposição por si emitidas, poderão remetê-las às repartições de finanças nas condições referidas na parte final do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no número 3 do artigo 8.º, as guias serão convertidas em receita virtual para cobrança voluntária ou coerciva, nos termos do artigo 28.º e sua alínea b) do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
ARTIGO 9.º — (Guias de reposição dos serviços autónomos)
Vigente desde: 25/08/1980
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Em vigor desde 25/08/1980