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- 10 -Os enfermeiros integrados no grau 4 como enfermeiros-professores ou enfermeiros-supervisores só podem ascender ao grau 5 desde que além dos requisitos exigidos no n.º 8 do artigo 10.º se encontrem habilitados com um curso de especialização em enfermagem, reestruturado nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, ou habilitados com um dos cursos de especialização em enfermagem existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
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ARTIGO 18.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 06/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/07/1983