- 1 -As entidades interessadas na obtenção dos benefícios previstos no presente diploma deverão formalizar a respectiva candidatura junto do ICEP.
- 2 -Os processos de candidatura deverão conter nomeadamente os seguintes tipos de elementos:
- a)Dados identificando a entidade proponente, sua actividade, dimensão e situação económico-financeira;
- b)Indicação e fundamentação das perspectivas económicas e comerciais globais da entidade proponente, a médio prazo;
- c)Programa detalhado do projecto, seu enquadramento na estratégia comercial da entidade proponente e quantificação dos objectivos a atingir globalmente e em cada um dos anos de execução do projecto;
- d)Indicação do perfil curricular e quantificação dos meios humanos associados à execução das diferente fases do projecto;
- e)Orçamentação do projecto, indicando os custos globais e os meios financeiros próprios a afectar pela entidade proponente;
- f)Compromisso escrito de, após a aprovação do projecto e a assinatura do acordo-programa entre o ICEP e a entidade proponente, apresentar relatórios detalhados e acompanhados das peças justificativas necessárias relativamente às diferentes fases de execução do projecto.
- 3 -A análise dos processos de candidatura será efectuada pelos serviços do ICEP, que poderão solicitar à entidade proponente os dados adicionais que considerem necessários e consultar a propósito as entidades que julguem conveniente.
- 4 -O conselho directivo do ICEP submeterá ao Ministro do Comércio e Turismo a sua proposta de aprovação ou rejeição do projecto no prazo de 45 dias após a aceitação formal da candidatura.
- 5 -Após aprovação ou rejeição do projecto pelo Ministro do Comércio e Turismo, o ICEP notificará, por escrito, a entidade proponente da decisão tomada. Esta notificação:
- a)Será acompanhada dos fundamentos da decisão desfavorável; ou
- b)Especificará, em caso de decisão favorável, as condições em que o apoio ao projecto é concedido.
- 6 -Em conformidade com o estabelecido no n.º 2 do artigo 1.º, a concessão do apoio será formalizada através da assinatura de um acordo-programa entre o ICEP e a entidade beneficiária, previamente aprovado pelo Ministro do Comércio e Turismo, e que especificará as diferentes fases de execução do projecto, os seus objectivos, os benefícios concedidos e as respectivas condições de concessão.
- 7 -A concessão dos benefícios só será definitiva após a aceitação do articulado do acordo-programa referido no número anterior por parte da entidade beneficiária e da assinatura deste acordo pelos intervenientes.
ARTIGO 16.º — (Tramitação)
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984