Prevê a concessão, caso a caso, por resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da sua qualidade funcional
- 1 - Aos servidores do Estado, civis e militares, que no exercício das suas funções ou por causa delas sejam vítimas de actos criminosos, com carácter de intimidação ou retaliação, que impliquem ofensa contra a vida, a integridade física, a liberdade, ou bens patrimoniais de considerável valor poderá ser concedida uma indemnização.
- 1 - Os factos geradores da pretensão indemnizatória serão objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo de que depender o servidor do Estado.
A indemnização referida no artigo 1.º será fixada por resolução do Conselho de Ministros, que determinará a entidade responsável pelo pagamento.
A concessão da indemnização prevista neste diploma não prejudica ou diminui o recebimento de pensões, abonos, subsídios ou qualquer prestação assistencial a que o servidor do Estado tenha direito.