- 1 - Os factos geradores da pretensão indemnizatória serão objecto de inquérito a instaurar por determinação do membro do Governo de que depender o servidor do Estado.
- 2 -O relatório do inquérito demonstrará pormenorizadamente os prejuízos sofridos, as condições da prática do crime e o nexo de causalidade com a conduta do servidor do Estado.