Autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados por obrigações de valor nominal de 100000$00
- 1 - O Ministro das Finanças fica autorizado, com possibilidade de delegar, a contrair empréstimos internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 270 milhões de contos , representados por obrigações de valor nominal de 100000$00.
As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolso, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
Para a emissão deste empréstimo são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.
No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos deste empréstimo.