As condições de cada empréstimo, nomeadamente mobilização de fundos, taxa de juro, contagem de juros e amortização, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/05/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/05/2021
Original
Em vigor de 31/08/1987 a 22/05/2021