- 1 -Ao Laboratório compete:
- a)Elaborar e propor um plano de estudos laboratoriais e de execução de análises tendo em conta as necessidades dos serviços, as mercadorias mais sensíveis e o tipo de análises mais solicitado;
- b)Colaborar com os serviços nacionais e instituições comunitárias competentes na definição de normas sobre colheita de amostras;
- c)Realizar os estudos laboratoriais necessários à aplicação da regulamentação comunitária sobre métodos de análise;
- d)Proceder à colheita de amostras e à execução das análises que se mostrem necessárias ao processamento da declaração aduaneira, à instrução dos processos do contencioso fiscal e do contencioso técnico-aduaneiro;
- e)Executar as análises dos corantes, desnaturantes e conservantes mandados adoptar;
- f)Providenciar pela aquisição dos meios técnicos e materiais necessários ao exercício da sua competência.
- 2 -O Laboratório é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 21.º — Laboratório
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993