- 1 -À Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa e prestar apoio técnico no domínio da aplicação dos direitos aduaneiros e outras medidas de carácter pautal, no âmbito das trocas externas de mercadorias.
- 2 -A Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para o exercício da sua competência a Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Nomenclatura e Gestão Pautal;
- b)Divisão de Origens e Valor Aduaneiro.
Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Tributação Aduaneira
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993