- 1 -À Divisão de Origens e Valor Aduaneiro compete:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação relativa às regras de origem das mercadorias;
- b)Colaborar com outras entidades na elaboração e aplicação dos acordos preferenciais celebrados entre a Comunidade e países terceiros;
- c)Participar nos trabalhos das instituições nacionais e comunitárias competentes com vista a assegurar a abertura e gestão adequada dos contingentes e das suspensões pautais comunitárias;
- d)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação da legislação sobre valor aduaneiro das mercadorias;
- e)Desenvolver os estudos e outras actividades necessárias à garantia de uma avaliação exacta e uniforme do valor das mercadorias;
- f)Colaborar na realização de investigações e inquéritos para controlo do valor aduaneiro das mercadorias.
- 2 -A Divisão de Origens e Valor Aduaneiro é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 24.º — Divisão de Origens e Valor Aduaneiro
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993