- 1 -À Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira compete desenvolver a actividade técnico-normativa e prestar o apoio técnico no domínio das trocas externas das mercadorias e da sua permanência no território aduaneiro comunitário.
- 2 -A Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira é dirigida por um director de serviços.
- 3 -Para o exercício da sua competência a Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira dispõe dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Circulação de Mercadorias;
- b)Divisão de Regimes Aduaneiros.
Artigo 25.º — Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993