- 1 -À Divisão de Circulação de Mercadorias compete:
- a)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista a uma actuação uniforme dos serviços relativamente às mercadorias introduzidas no território aduaneiro da Comunidade e sua apresentação à alfândega até que lhes seja atribuído um destino aduaneiro;
- b)Proceder a estudos e à elaboração de instruções para a correcta aplicação das disposições legais relativas aos regimes de importação e exportação, procedimentos simplificados de desalfandegamento e trânsito externo e interno;
- c)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativamente à introdução das mercadorias em livre prática;
- d)Acompanhar o processo de simplificação e racionalização dos documentos e formalidades exigidos pela declaração aduaneira;
- e)Proceder a estudos e à elaboração de instruções com vista à aplicação dos procedimentos aduaneiros relativos aos mecanismos horizontais de gestão, nomeadamente em matéria de intervenção, de certificação e de garantias, nas trocas comerciais de produtos agrícolas;
- f)Elaborar instruções e definir os procedimentos aduaneiros para aplicação da legislação comunitária referente às organizações de mercado no domínio da política agrícola;
- g)Organizar e proceder ao tratamento dos processos aduaneiros que sejam objecto de concessão de restituições ou de outros montantes à exportação de produtos agrícolas;
- h)Acompanhar os processos relativos às irregularidades resultantes da violação das regras da política agrícola, com incidência financeira no âmbito do FEOGA-Garantia e apoiar as respectivas acções de prevenção e repressão;
- i)Colaborar com outras entidades na gestão dos mercados agrícolas;
- j)Colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas sobre protecção sanitária, fitossanitária e de qualidade dos produtos e garantir a sua correcta aplicação;
- l)Elaborar instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais em matéria de controlos das normas referidas na alínea anterior e das normas técnicas;
- m)Analisar e emitir pareceres ou informações sobre questões relacionadas com a aplicação do direito marítimo.
- 2 -A Divisão de Circulação de Mercadorias é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 26.º — Divisão de Circulação de Mercadorias
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993