- 1 -À Divisão dos Impostos sobre os Tabacos e o Valor Acrescentado compete:
- a)Participar no processo comunitário de harmonização do imposto sobre o consumo dos tabacos manufacturados e sobre o valor acrescentado;
- b)Elaborar estudos, pareceres e projectos de diplomas com vista à aplicação do regime fiscal dos tabacos;
- c)Proceder à elaboração de instruções para aplicação uniforme dos procedimentos relativos aos impostos referidos na alínea a);
- d)Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto sobre os tabacos e ao imposto sobre o valor acrescentado na importação e acompanhar a respectiva execução orçamental;
- e)Coordenar a actuação das delegações a funcionar junto das fábricas de produção nacional;
- f)Controlar a atribuição de estampilhas especiais para selagem do tabaco;
- g)Colaborar com os organismos competentes na implementação da política fiscal definida para o imposto sobre o valor acrescentado.
- 2 -A Divisão dos Impostos sobre os Tabacos e o Valor Acrescentado é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 33.º — Divisão dos Impostos sobre os Tabacos e o Valor Acrescentado
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993