- 1 -À Divisão de Informação compete:
- a)Proceder ao tratamento integrado de dados e informações de natureza aduaneira e fiscal necessários à definição das medidas de política de prevenção e repressão da fraude;
- b)Proceder especificamente à recolha e tratamento da informação relativa à prevenção e repressão do tráfico ilícito de produtos sensíveis, designadamente, estupefacientes, substâncias psicotrópicas, armas nucleares, químicas e biológicas, percursores de droga, bens e tecnologias duais, objectos de arte, antiguidades e espécies da fauna e da flora em vias de extinção;
- c)Proceder à recolha e tratamento da informação relativa aos controlos, fraudes e irregularidades, a fornecer aos serviços da Comissão, nos termos da legislação comunitária;
- d)Proceder ao registo de dados relativos à identificação das mercadorias, meios de transporte e operadores económicos que, segundo critérios de risco, devam ser objecto de verificações, inspecções ou auditorias;
- e)Elaborar os indicadores que permitam a avaliação e o controlo dos resultados;
- f)Proceder a estudos no domínio do tratamento da informação relativos à correcta aplicação das medidas enunciadas nas alíneas anteriores;
- g)Elaborar manuais de operações relacionados com a fiscalização aduaneira e fiscal.
- 2 -A Divisão de Informação é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 35.º — Divisão de Informação
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993