- 1 -À Divisão de Fiscalização compete:
- a)Proceder a estudos e elaboração de instruções com vista à correcta aplicação das disposições legais relativas à prevenção e repressão da fraude;
- b)Elaborar o plano de actuação dos serviços, proceder à avaliação dos resultados obtidos e propor as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- c)Fixar os princípicos a que se deve submeter o exercício da actividade de fiscalização, designadamente nas rodovias, caminhos de ferro, aeroportos e aeródromos, ancoradouros e rios limítrofes, comboios, aeronaves, embarcações e outros veículos, bem como das mercadorias sujeitas a acção aduaneira;
- d)Coordenar ou controlar acções de fiscalização ao nível periférico;
- e)Assegurar a constituição e coordenação técnica de equipas interdisciplinares, destinadas à realização de controlos, inspecções e auditorias, com vista a averiguar da regularidade de aplicação dos regimes aduaneiros e fiscais;
- f)Assegurar a realização dos controlos relacionados com as ajudas financeiras concedidas no âmbito da política agrícola comum;
- g)Promover acções de fiscalização e controlo, no âmbito da sua competência, nomeadamente em relação ao imposto sobre o valor acrescentado e impostos especiais sobre o consumo e outros impostos indirectos cometidos à DGA.
- 2 -A Divisão de Fiscalização é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 36.º — Divisão de Fiscalização
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993