- 1 -Os serviços periféricos constituem unidades orgânicas desconcentradas da DGA que visam assegurar a prossecução das suas atribuições na respectiva área de jurisdição.
- 2 -A jurisdição dos serviços periféricos exercer-se-á sobre a totalidade do território aduaneiro nas condições fixadas nas leis e regulamentos aduaneiros.
Artigo 38.º — Natureza dos serviços periféricos
Vigente desde: 25/09/1993
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