- 1 -Às Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto compete:
- a)Efectuar a recolha de dados relativos às alfândegas, delegações e postos aduaneiros na sua dependência que lhes permitam um conhecimento actualizado do movimento das trocas de mercadorias e dos montantes liquidados e cobrados;
- b)Elaborar os indicadores de gestão relativos à sua área de jurisdição e assegurar a sua produção de forma adequada aos objectivos definidos;
- c)Preparar, de acordo com as directrizes gerais emanadas dos serviços centrais, regras internas de actuação dos serviços periféricos dependentes com vista à sua aplicação uniforme na respectiva área de jurisdição;
- d)Organizar racionalmente as actividades e manter em funcionamento os serviços técnicos necessários ao apoio em áreas comuns aos serviços dependentes, designadamente nas áreas jurídica, do despacho e da venda coerciva de mercadorias;
- e)Participar, com os recursos adequados, nas acções que lhes forem cometidas, designadamente sob a modalidade de programas ou projectos, e proceder ao seu acompanhamento e avaliação sistemáticos;
- f)Exercer os demais poderes que lhes forem conferidos nas leis e regulamentos.
- 2 -As Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto dispõem dos seguintes serviços:
- a)Divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais;
- b)Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude.
- 3 -Os directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto serão substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo chefe de divisão que para o efeito designarem.
Artigo 48.º — Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto
Vigente desde: 25/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1993