- 1 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir e orientar a acção dos serviços da DGA;
- b)Apresentar à aprovação do membro do Governo competente o plano e o relatório de actividades da DGA;
- c)Submeter à aprovação das entidades competentes os orçamentos e a conta anual da DGA;
- d)Representar e fazer representar a DGA em quaisquer actos ou contratos em que ela haja de intervir, em juízo ou fora dela.
- 2 -O director-geral é coadjuvado por subdirectores-gerais, nos quais pode delegar parte da sua competência.
- 3 -O director-geral pode delegar parte da sua competência nos directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, com poderes para subdelegarem.
Artigo 5.º — Director-geral
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993