- 1 -Considera-se temporária a deslocação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, por período não inferior a um ano nem superior a dois, findo o qual o funcionário tem direito a regressar ao serviço de origem.
- 2 -A deslocação temporária faz-se por conveniência de serviço ou a pedido do funcionário.
- 3 -A deslocação temporária por conveniência de serviço é determinada por despacho do director-geral, podendo esta competência ser delegada nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto ou das demais alfândegas para as deslocações que ocorram nas respectivas áreas de jurisdição.
- 4 -A deslocação temporária a pedido é autorizada pelas entidades e nos termos referidos no número anterior.
- 5 -A deslocação temporária por conveniência de serviço é feita pelo período máximo de um ano, preferindo os funcionários mais modernos na categoria, de acordo com a última lista de antiguidades publicada.
- 6 -O período de deslocação referido no número anterior só pode ser excedido com o acordo do funcionário e com observância do limite mencionado no n.º 1.
- 7 -O funcionário que pretenda permanecer no serviço onde está deslocado temporariamente para além do limite máximo previsto no n.º 1 deve requerer a sua deslocação para aquele serviço, nos termos do artigo anterior, não dando esta direito à atribuição de qualquer subsídio.
Artigo 56.º — Deslocação temporária
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993