A mobilidade de pessoal entre serviços situados na mesma localidade faz-se por despacho do director-geral, podendo esta competência ser delegada nos directores das Direcções das Alfândegas de Lisboa e do Porto ou das demais alfândegas sempre que aquela ocorra na área da respectiva jurisdição.
Artigo 57.º — Mobilidade de pessoal entre serviços situados na mesma localidade
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993