- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, bem como do restante pessoal de chefia da DGA, mantendo-se, no entanto, em funções os actuais titulares dos cargos enquanto não se proceder a novas nomeações.
- 2 -Os funcionários da DAG que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem na situação de requisição, destacamento, licença ou comissão de serviço não abrangida pelo número anterior mantêm a respectiva situação.
Artigo 62.º — Pessoal em comissão de serviço, requisição, destacamento ou licença
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993