Os serviços onde os funcionários sejam deslocados ou deslocados temporariamente, nos termos dos artigos 55.º e 56.º, passam a constituir a sua residência oficial para efeitos de atribuição de ajudas de custo.
Artigo 61.º — Residência oficial
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993