Para efeito do disposto no n.º 1 do artigo anterior, são criados no quadro de pessoal da DGA, aprovado pela Portaria n.º 531-A/93, de 20 de Maio, os lugares considerados necessários à assunção da competência relativa à administração do imposto de consumo sobre os tabacos manufacturados, constantes do anexo IV ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo abatidos ao quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 353/89, de 16 de Outubro, por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro, todos os lugares da carreira de fiscalização de tabacos.
Artigo 65.º — Criação de lugares da carreira de fiscalização de tabacos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993