- 1 -O lugar de chefe de delegação é provido de entre agentes fiscais especialistas com três anos de serviço na categoria, classificação superior a Bom e qualidades de chefia adequadas ao exercício da função, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
- 2 -Os lugares de agente fiscal especialista e principal são providos de entre, respectivamente, agentes fiscais principais e de 1.ª classe com classificação não inferior a Bom, logo que completem três anos de serviço na categoria.
- 3 -O conteúdo funcional da carreira de agente fiscal consta do anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º — Provimento do pessoal de fiscalização dos tabacos
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993