Mantêm-se válidos os concurso e os estágios a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma desde que existam os correspondentes lugares vagos no quadro de pessoal da DGA, aprovado pela Portaria n.º 531-A/93, de 20 de Maio, ainda que em número inferior ao constante do respectivo aviso de abertura.
Artigo 67.º — Concursos e estágios pendentes
Vigente desde: 25/09/1993
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Em vigor desde 25/09/1993