- 1 -A concessão tem por objecto o direito de exploração comercial, em regime de serviço público, da actividade de movimentação de cargas, incluindo o respectivo estabelecimento.
- 2 -A outorga da concessão implica o exclusivo da exploração comercial concessionada, sem prejuízo, quando aplicável, da possibilidade de realização de operações de movimentação de cargas por parte de entidades estranhas à empresa concessionada, nas áreas afectas à concessão, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, e nos que venham a ser estabelecidos no contrato de concessão.
Base I — Objecto e âmbito da concessão
Vigente desde: 30/12/1994
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Em vigor desde 30/12/1994