- 1 -Compreendem-se no estabelecimento da concessão:
- a)O conjunto de bens, instalações e equipamentos postos à disposição da concessionária pela concedente tendo em vista a respectiva exploração no âmbito da concessão;
- b)As obras e bens de apetrechamento que venham a ser realizados e implantados pela concessionária de harmonia com o plano geral da concessão.
- 2 -Presume-se como integrando os bens do estabelecimento referidos na alínea b) do número anterior o conjunto de coisas móveis e a universalidade das coisas móveis ligadas ao solo com carácter de permanência ou afectos de forma duradoura à exploração da concessão, quando não se incluam no conjunto de bens a que se refere a alínea a) do mesmo número.
- 3 -A concessionária deve elaborar e manter permanentemente actualizado o registo discriminado do conjunto dos bens afectos ao estabelecimento da concessão, por ela construídos ou adquiridos, com indicação dos respectivos valores, presumindo-se, na falta de registo, como propriedade da concedente.
- 4 -Os bens referidos no número anterior, desde que devidamente registados, constituem propriedade da concessionária até ao termo da concessão.
Base IV — Estabelecimento
Vigente desde: 30/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1994